Opção | Procedimentos para opção ao Simples Nacional a partir de 2019

Podem optar pelo regime tributário do Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15 da Lei 8.906, de 1994.Agendamento

As empresas em atividade que atendam aos requisitos para ingresso no regime tributário do Simples Nacional e que não se encontrem em início de atividade poderão efetuar o agendamento de sua opção entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018, no Portal do Simples Nacional – Agendamento da solicitação de opção pelo Simples Nacional (artigo 7º, da Resolução CGSN 140, de 2018).

O agendamento não é obrigatório. No entanto, é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando à empresa manifestar seu interesse pela opção ao Simples Nacional para o ano-calendário 2019, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime, dispondo, portanto, de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2019 será confirmada. No dia 01/01/2019 será gerado o registro de opção ao Simples Nacional, automaticamente. O cancelamento do pedido poderá ser feito pela empresa durante o período do agendamento. Depois deste período, não será mais possível o cancelamento.

Se o agendamento for recusado, as pendências serão exibidas à empresa, que poderá regularizá-las e proceder a um novo agendamento até o dia 28 de dezembro de 2018. Após este prazo, a empresa poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019.

Opção

Caso a empresa não tenha feito o agendamento poderá solicitar a sua opção ao Simples Nacional no período de 2 a 31 de janeiro de 2019. Sendo a opção deferida produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019, sendo irretratável para todo o ano-calendário (artigo 6º, da Resolução CGSN 140, de 2018).

Enquanto não houver vencido o prazo para solicitação da opção, a empresa poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o dia 31 de janeiro de 2019, ou efetuar o cancelamento da solicitação da opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

A opção pelo Simples Nacional é feita por meio do Portal do Simples Nacional. No momento da opção, a empresa deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas na lei, independente das verificações que serão efetuadas pela União, Estado e Município.

Para as empresas em início de atividade no próprio ano-calendário da opção, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição Municipal e, caso exigível, a Estadual, terá o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Se deferida, a opção produzirá efeitos desde a data de abertura constante no CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela empresa nos cadastros Estadual e Municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

Considera-se em início de atividade a empresa que se encontra no período de 180 dias a partir da data da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano subsequente.

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário. No entanto, poderá ser solicitada a sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente. Na hipótese de a empresa excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

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